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AgInt no AREsp 202403905804 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2772522
- Registro
- 202403905804
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO OU
COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 187/STJ.
INCIDÊNCIA. ART. 23-B DA LEI 8.429/1992. INAPLICABILIDADE EM PROL DO
RÉU. DESERÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É obrigação da parte recorrente comprovar, no ato de interposição
do recurso especial, o respectivo preparo (art. 1.007, caput, do
CPC). Identificada a falta de comprovação no mesmo instante de
apresentação do recurso, a parte recorrente, após intimada para
regularização, deve efetuar o recolhimento em dobro (art. 1.007, §
4º, do CPC) ou comprovar justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do
CPC). Incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), por analogia.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o
disposto no art. 23-B da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei
14.230/2021, que remete o pagamento de custas e despesas para o
final do processo, não se aplica em favor do réu. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.