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AgInt no AREsp 202303641339 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2481663
Registro
202303641339
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1.Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, mesmo nas hipóteses de contribuintes inscritos na Receita Federal como contribuintes individuais, ocorre a incidência da contribuição para o salário-educação quando for o caso de produtor rural pessoa física com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), como se verifica no caso concreto. 3. Não há falar em modificação da conclusão adotada na instância ordinária diante da sua consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.