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AgInt no AREsp 202304071072 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2512924
- Registro
- 202304071072
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO.
REVOGAÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA
735/STF POR ANALOGIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido
de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, ou que
conferem efeito suspensivo a embargos do devedor ainda são passíveis
de alteração no curso do processo principal e não podem, por isso,
ser consideradas de única ou última instância a ensejar a
interposição dos recursos constitucionais.
3. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do Supremo
Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela".
4. O Tribunal de origem considerou que não houve o preenchimento dos
requisitos para tutela de urgência. O reexame do contexto
fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do
STJ.
5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão
disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.