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AgInt no AgInt no AREsp 202102462830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1946624
- Registro
- 202102462830
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA AO
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO NA AÇÃO PRINCIPAL. ENFRENTAMENTO
EXPLÍCITO DA QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO. PERDA DE OBJETO. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça,
quando verificada a prolação da sentença na ação principal,
secundada por acórdão condenatório por ato de improbidade
administrativa, que afasta expressamente a prescrição da pretensão
punitiva, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso
especial interposto em agravo de instrumento que visava ao
reconhecimento da prescrição.
2. A parte deve impugnar a decisão que, de forma exauriente e
expressa, analisa a pretensão punitiva, afasta a prejudicial de
prescrição e condena os réus, não se podendo exigir que esta Corte
Superior seja chamada a discutir repetidamente a mesma questão em
diversos momentos no curso da ação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.