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AgInt no AgInt no AREsp 202102462830 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1946624
Registro
202102462830
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO NA AÇÃO PRINCIPAL. ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DA QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO. PERDA DE OBJETO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, secundada por acórdão condenatório por ato de improbidade administrativa, que afasta expressamente a prescrição da pretensão punitiva, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto em agravo de instrumento que visava ao reconhecimento da prescrição. 2. A parte deve impugnar a decisão que, de forma exauriente e expressa, analisa a pretensão punitiva, afasta a prejudicial de prescrição e condena os réus, não se podendo exigir que esta Corte Superior seja chamada a discutir repetidamente a mesma questão em diversos momentos no curso da ação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.