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AgInt no AREsp 202201122235 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2109530
- Registro
- 202201122235
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR.
FATOS RELEVANTES ALEGADOS NA INICIAL QUE SEQUER FORAM REFERIDOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO E QUE MERECEM A DEVIDA INVESTIGAÇÃO NO CURSO DA
LIDE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O não recebimento da inicial depende de fundamentação suficiente
acerca da ausência de indícios mínimos da alegada improbidade
administrativa, inexistindo pretensa discricionariedade da
administração em dispensar o procedimento licitatório.
2. São relevantes os fatos narrados pelo autor no sentido da
indevida dispensa de licitação para a contratação de serviços
jurídicos existindo vínculos familiares entre os réus, o pagamento
de valores bastante superiores àqueles previstos em acordos outros
feitos por Municípios da região, a doação de valores quando da
eleição do Prefeito por aqueles que foram contratados, não tendo
sido sequer abordados pelo órgão julgador na origem.
3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 309 da
Repercussão geral, condicionou a constitucionalidade dos arts. 13,
V, e 25, II, da Lei 8.666/1993 à interpretação segundo a qual para a
contratação direta de serviços advocatícios pela administração
pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já
previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo
formal; notória especialização profissional; natureza singular do
serviço), deve -se observar ainda: (i) a inadequação da prestação do
serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de
preço compatível com o praticado pelo mercado, o que não foi objeto
de apreciação na origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.