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AgInt no AgInt no AREsp 202003041316 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1790657
- Registro
- 202003041316
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DE CONCURSO. ART. 11, V,
DA LIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. TIPICIDADE QUE SE MANTÉM APÓS A LEI
14.230/2021. PROVIMENTO NEGADO
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da
parte recorrente. Desconstituir essa premissa implicaria,
necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos,
providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A conduta consubstanciada em um concerto doloso para fraudar o
concurso público em relação ao cargo de Procurador Jurídico de modo
a beneficiar um dos corréus, enquadra-se perfeitamente na atual
redação do inciso V do art. 11 LIA, não havendo que se falar em
atipicidade da conduta.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.