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AgInt no AREsp 202103725538 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2030184
- Registro
- 202103725538
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. PROVA NOVA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA
INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. SÚMULA 83/STJ.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A sentença absolutória prolatada no âmbito penal por ausência de
provas não expande seus efeitos para o âmbito cível fora das
hipóteses previstas na lei, entendimento pacífico desta Corte
Superior. Há evidente diferença entre "inexistir o fato" e
"inexistir crime por falta de provas", assim como "inexistir
autoria" e "faltarem provas acerca da autoria". Decisão que,
portanto, não leva à desconstituição da decisão transitada em
julgado com base no inciso VII do art. 966 do CPC.
2. Se inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula
83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada
apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes
sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles, a fim de
demonstrar que a orientação desta Corte é diversa daquela adotada
pelo Tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada. Pode
ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso
tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
3. O Supremo Tribunal Federal (STF) foi claro ao reconhecer, quando
do julgamento do Tema 1.199, que a Lei 14.230/2021 aplica-se,
apenas, às decisões ainda não transitadas em julgado, não se podendo
dessa lei extrair, portanto, fundamento para a desconstituição da
coisa julgada. Fundamente este que, ademais, não se extrai do atual
§3º do art. 21 do CPC.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.