← Jurioteca
AgRg no AREsp 202500027336 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2833715
- Registro
- 202500027336
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. MENÇÃO À MANUTENÇÃO DA
QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL. NÃO CONSTATADO O USO DE ARGUMENTO DE
AUTORIDADE. DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA DO USO DE RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE. QUALIFICADORA
RECONHECIDA PELOS JURADOS. LASTRO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O reconhecimento de afronta ao art. 619 do Código de Processo
Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto,
não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das
teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para
a formação do seu livre convencimento.
2. No caso, a leitura do acórdão recorrido demonstra que o Tribunal
de origem se manifestou sobre todos os elementos essenciais à
solução da lide, de modo que a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou mera irresignação defensiva, tudo a demonstrar não
haver a apontada violação do art. 619 do CPP.
3. Conforme o art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a
referência de certas peças que integram os autos da ação penal em
plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da
autoridade. Note-se que a intenção do legislador, insculpida no art.
478, I, do CPP, não foi a de vedar toda e qualquer referência à
decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação, mas sim evitar que o Conselho de Sentença,
constituído por juízes leigos, seja influenciado por decisões
técnicas, que lhe imponham o argumento da autoridade.
4. Na hipótese, como asseverado pela Corte estadual, a mera
informação aos jurados de que a qualificadora não foi afastada pelo
Tribunal de origem e de que o seu reconhecimento dependeria do
Conselho de Sentença não configura nulidade. Precedentes.
5. Em relação à discussão a respeito da (in)compatibilidade entre o
dolo eventual e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do
CP, o STJ, em recentes decisões, tem entendido ser "possível o
reconhecimento da compatibilidade do dolo eventual com a
qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima" (REsp n.
1.903.295/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
6. Ademais, importante lembrar que a decisão dos jurados, ainda que
não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência
dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c",
da CF/1988. Esse princípio somente é mitigado quando os jurados
proferem veredito teratológico, em manifesta contrariedade às provas
colacionadas nos autos. Na presente hipótese, o colegiado local
concluiu que a condenação do réu encontrou lastro no caderno
probatório, o que impede o pretendido decote da qualificadora em
comento.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.