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AgInt no REsp 202303480689 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2107626
Registro
202303480689
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.199 E O CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE OBSTOU EXAME DO MÉRITO. JULGADO MANTIDO. I - Consoante o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, recebida a petição de recurso extraordinário, após intimação para contrarrazões e conclusão dos autos ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido, os autos serão encaminhados ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado sob o regime de repercussão geral. II - A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.199, atinente à (im)possibilidade de aplicação retrospectiva da Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade administrativa em trâmite, não foi objeto de deliberação desta Corte, pois não ultrapassado o juízo de admissibilidade em virtude do reconhecimento da deserção. III - A falta de congruência entre a tese vinculante e conteúdo do acórdão recorrido obsta o exercício de juízo de conformidade, sob pena de vulneração dos limites cognitivos constantes do art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015. Precedente da Primeira Seção. IV - Agravo Interno improvido. Acórdão mantido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.