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AgInt no REsp 202303480689 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2107626
- Registro
- 202303480689
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O TEMA DE REPERCUSSÃO
GERAL N. 1.199 E O CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECONHECIMENTO DA
DESERÇÃO QUE OBSTOU EXAME DO MÉRITO. JULGADO MANTIDO.
I - Consoante o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015,
recebida a petição de recurso extraordinário, após intimação para
contrarrazões e conclusão dos autos ao Presidente ou Vice-Presidente
do tribunal recorrido, os autos serão encaminhados ao órgão
julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão
recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal
exarado sob o regime de repercussão geral.
II - A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de
Repercussão Geral n. 1.199, atinente à (im)possibilidade de
aplicação retrospectiva da Lei n. 14.230/2021 às ações de
improbidade administrativa em trâmite, não foi objeto de deliberação
desta Corte, pois não ultrapassado o juízo de admissibilidade em
virtude do reconhecimento da deserção.
III - A falta de congruência entre a tese vinculante e conteúdo do
acórdão recorrido obsta o exercício de juízo de conformidade, sob
pena de vulneração dos limites cognitivos constantes do art. 1.030
do Código de Processo Civil de 2015. Precedente da Primeira Seção.
IV - Agravo Interno improvido. Acórdão mantido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.