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AgInt no REsp 202402788126 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2160262
Registro
202402788126
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 897/STF. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. RELATIVA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E CÍVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra servidores públicos por causarem prejuízo ao erário, falseando informações para manter o status de entidade filantrópica de sociedade de ensino e, assim, a isenção de contribuições previdenciárias. 2. As questões centrais acerca do cometimento do ato ímprobo doloso, da individualização da conduta, da prescrição da pretensão e da extinção da punibilidade do falecido no âmbito penal foram devidamente enfrentadas, não se extraindo do acórdão defeito de fundamentação. 3. Reconhecimento do dano ao erário e do dolo do réu falecido. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A pretensão ressarcitória do erário por ato de improbidade administrativa doloso é imprescritível, consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897. 5. A extinção da punibilidade na esfera penal não afeta a ação de improbidade administrativa, devido à independência das instâncias penal e cível. 6. Agravo a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.