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AgInt no REsp 202102416850 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1952190
- Registro
- 202102416850
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DO CARGO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO PARA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO NO
JULGAMENTO DO ERESP 1.496.347/ES. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do EREsp 1.496.347/ES, resolvendo a divergência de
entendimento entre as Turmas que a integram, decidiu pela
inaplicabilidade da penalidade de demissão ou de cassação de
aposentadoria na ação por ato de improbidade administrativa, em
razão da ausência de previsão na Lei 8.429/1992.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao prover o RE 1.456.118/SP,
reformou acórdão desta Corte Superior no AgInt no AREsp 1.773.833/SP
em que se aplicava o EREsp 1.496.347/ES, concluindo pela
possibilidade de conversão da perda de cargo em cassação de
aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por
improbidade administrativa, consoante orientação firmada no
julgamento da ADPF 418/DF.
3. A conversão da pena de perda de função em cassação de
aposentadoria durante o cumprimento de sentença não viola a coisa
julgada, mas ajusta a sanção definitivamente aplicada às
circunstâncias fáticas vigentes quando da execução.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.