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AgInt no REsp 202102416850 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1952190
Registro
202102416850
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DO CARGO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO PARA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO ERESP 1.496.347/ES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.496.347/ES, resolvendo a divergência de entendimento entre as Turmas que a integram, decidiu pela inaplicabilidade da penalidade de demissão ou de cassação de aposentadoria na ação por ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de previsão na Lei 8.429/1992. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao prover o RE 1.456.118/SP, reformou acórdão desta Corte Superior no AgInt no AREsp 1.773.833/SP em que se aplicava o EREsp 1.496.347/ES, concluindo pela possibilidade de conversão da perda de cargo em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa, consoante orientação firmada no julgamento da ADPF 418/DF. 3. A conversão da pena de perda de função em cassação de aposentadoria durante o cumprimento de sentença não viola a coisa julgada, mas ajusta a sanção definitivamente aplicada às circunstâncias fáticas vigentes quando da execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.