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AgInt no RMS 202402787280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 74045
- Registro
- 202402787280
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA
OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM AÇÕES INDIVIDUAIS. EXTENSÃO DA
PONTUAÇÃO. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA EXECUTORA DO CERTAME.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO RIO DE
JANEIRO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A parte agravante pretende, pela via mandamental, com fundamento
no item 17.8 do edital do concurso, que lhe sejam atribuídos os
pontos das questões da prova objetiva do concurso da Polícia Militar
do Estado do Rio de Janeiro de 2014 anuladas em ações judiciais
intentadas por outros candidatos.
2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do agravo interno interposto no Recurso em Mandado de Segurança
73.614/RJ, firmou a compreensão segundo a qual o Secretário de
Estado da Polícia Militar do Rio de Janeiro não detém legitimidade
passiva ad causam para figurar como autoridade coatora nos mandados
de segurança impetrados por candidatos do Concurso Público de
Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do
Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital CF Sd/2014, com o
objetivo de aproveitamento de pontuação em decorrência da anulação
por decisão judicial de questões da prova objetiva.
3. Nesse mesmo julgamento, ficou decidido que a pretensão
mandamental também se encontrava fulminada pela decadência porque a
parte impetrante se insurgira contra a atribuição da pontuação das
questões cuja ciência se deu em 2014, quando da sua reprovação e
exclusão do certame, contudo o mandado de segurança somente foi
impetrado quase 10 (dez) anos depois.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.