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AgInt no REsp 202402706271 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159241
- Registro
- 202402706271
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CARGA DECISÓRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o
ato jurisdicional que determina o sobrestamento do feito, com a
determinação de retorno dos autos à origem para fins de juízo de
conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga
decisória, sendo, portanto, irrecorrível, exceto nas hipóteses de
erro ou equívoco patentes, devidamente demonstradas.
II - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.