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AgInt no REsp 202402824062 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207043
- Registro
- 202402824062
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA N. 112/STJ. DIREITO SUBJETIVO DO
CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I -- Na precisa dicção do art. 151, II, do Código Tributário
Nacional, o depósito do montante integral do crédito tributário
constitui causa de suspensão da exigibilidade da obrigação
principal; entendimento igualmente estampado na Súmula n. 112 desta
Corte, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade
do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
II -- O depósito do valor total do crédito controvertido, a fim de
suspender sua exigibilidade, constitui direito subjetivo do
contribuinte, prescindindo de autorização judicial e de quaisquer
outros requisitos a par de sua integralidade. Precedentes.
III -- Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV -- Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.