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AgInt no REsp 202402824062 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2207043
Registro
202402824062
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA N. 112/STJ. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I -- Na precisa dicção do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, o depósito do montante integral do crédito tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade da obrigação principal; entendimento igualmente estampado na Súmula n. 112 desta Corte, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". II -- O depósito do valor total do crédito controvertido, a fim de suspender sua exigibilidade, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e de quaisquer outros requisitos a par de sua integralidade. Precedentes. III -- Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV -- Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.