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AgInt no REsp 202201267801 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2195748
Registro
202201267801
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO TIRADO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE PERDA DO POSTO OU DA GRADUAÇÃO MILITAR, FUNDADA EM CONDENAÇÃO CRIMINAL. CARÁTER ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É incabível Recurso Especial contra decisão, seja de Tribunal de Justiça Militar, seja de Tribunal de Justiça comum estadual, que delibera, em representação formulada pelo Ministério Público, fundada em condenação criminal, pela perda de posto e de patente de militar, em vista do seu caráter administrativo" (AgInt no AREsp n. 1.896.408/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023). II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.