← Jurioteca
AgInt no REsp 202201267801 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195748
- Registro
- 202201267801
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO TIRADO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE PERDA DO POSTO OU
DA GRADUAÇÃO MILITAR, FUNDADA EM CONDENAÇÃO CRIMINAL. CARÁTER
ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - É incabível Recurso Especial contra decisão, seja de Tribunal de
Justiça Militar, seja de Tribunal de Justiça comum estadual, que
delibera, em representação formulada pelo Ministério Público,
fundada em condenação criminal, pela perda de posto e de patente de
militar, em vista do seu caráter administrativo" (AgInt no AREsp n.
1.896.408/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023).
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.