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AgInt no REsp 202500333860 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199654
- Registro
- 202500333860
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.
II - A decisão que, em processo de execução, declara a
inexigibilidade de parte da dívida executada, sem por fim ao
processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por
Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de
Apelação, sendo inaplicável, por conseguinte, o princípio da
fungibilidade recursal. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.