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AgInt no REsp 202404551995 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186136
- Registro
- 202404551995
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM
DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE
CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART.
4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO
DECRETO-LEI N. 2.318/1986. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, acarreta a
preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n.
182/STJ.
II - Em relação aos arts. 4º da Lei n. 6.950/1981, 3° do Decreto-Lei
n. 2.318/1996 e 2º, §1º, da LINDB, a par da ausência de comando
normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pelo
tribunal a quo, a Recorrente não demonstrou, de maneira precisa,
como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a apontá-las de
forma vaga, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do
entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Este Superior Tribunal de Justiça solidificou, pelo julgamento
do Tema n. 1.079/STJ, a orientação no sentido de que a partir da
entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as
contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não
estão submetidas ao teto de vinte salários.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.