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AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 201202199095 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1349916
Registro
201202199095
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recursos especiais, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a reapreciação de matérias ventiladas em embargos de declaração, nos termos do art. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. 2. O Tribunal de origem não enfrentou a questão relativa à manifestação de interesse da União antes da sentença, configurando omissão e violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 3. Não se aplica a Súmula 7/STJ ao presente caso, uma vez que a decisão não examinou o mérito da controvérsia principal, limitando-se a reconhecer a insuficiência de fundamentação na análise dos embargos de declaração. 4. A devolução dos autos à Corte regional é necessária para que o Tribunal de origem avalie expressamente os argumentos formulados nos embargos de declaração e eventuais efeitos de suas próprias decisões prolatadas em outros autos. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.