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AgInt no AREsp 202402759171 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2701001
- Registro
- 202402759171
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNIBUS
INCENDIADO EM VIA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FATO
DE TERCEIRO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A fundamentação constitucional adotada pela Corte de origem para
embasar a adoção da Teoria do Risco Administrativo pelo ordenamento
jurídico vigente não se mostra genérica diante das circunstâncias
que permearam os fatos ensejadores da pretensão indenizatória.
Assim, não há motivo para reformar a decisão agravada que apontou o
fundamento constitucional do acórdão recorrido, tratando-se, pois,
de matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso
especial.
2. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem
o caderno processual, concluiu pela ausência de nexo causal na
espécie. É certo que a pretendida alteração do julgamento, em ordem
a asseverar a presença dos requisitos da responsabilidade civil e,
por consequência, do dever de indenizar, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.