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AgInt no AREsp 202402759171 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2701001
Registro
202402759171
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNIBUS INCENDIADO EM VIA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FATO DE TERCEIRO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A fundamentação constitucional adotada pela Corte de origem para embasar a adoção da Teoria do Risco Administrativo pelo ordenamento jurídico vigente não se mostra genérica diante das circunstâncias que permearam os fatos ensejadores da pretensão indenizatória. Assim, não há motivo para reformar a decisão agravada que apontou o fundamento constitucional do acórdão recorrido, tratando-se, pois, de matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu pela ausência de nexo causal na espécie. É certo que a pretendida alteração do julgamento, em ordem a asseverar a presença dos requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.