← Jurioteca
AgInt no AREsp 202301440058 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2356571
- Registro
- 202301440058
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA. JUSTO VALOR DO IMÓVEL AFERIDO NO LAUDO
PRELIMINAR. DESCONSIDERADO O MONTANTE APURADO NA PERÍCIA DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE. PERSUAÇÃO RACIONAL. EXACERBADA VALORIZAÇÃO DO BEM
ENTRE A ELABORAÇÃO DAS DUAS AVALIAÇÕES OFICIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DO EXPROPRIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ENUNCIADO
131/STJ.
1. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização
deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial.
Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a
mitigação dessa diretriz quando, em virtude do longo período de
tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da
perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o montante da
indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do
proprietário expropriado.
2. No caso concreto, a Corte estadual consignou que "conforme
afirmado pelo perito do juízo, que as diferenças apontadas entre os
dois laudos oficiais decorreram do elevado aquecimento imobiliário
de Belo Horizonte nos três anos subsequentes à apresentação do laudo
oficial preliminar e em razão da elevação do preço de materiais e
mão de obra, é de se prevalecer os valores apontados no referido
laudo oficial, devidamente corrigidos" (fl. 1.317).
3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de
aferir qual laudo pericial reflete, com mais propriedade, a justa
indenização devida à parte agravante, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
4. No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão à parte ora
agravante, pois, nos termos do Enunciado 131/STJ, os juros
compensatórios e, se houver, moratórios integram a base de cálculo
da referida verba, e a sentença não observou o verbete sumular no
caso concreto.
5. Agravo interno parcialmente provido, para assegurar a incidência
do Verbete 131/STJ à espécie.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.