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AgInt no AREsp 202401900899 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2650856
- Registro
- 202401900899
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp
n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
13/4/2021).
2. Uma vez que a Corte Regional decidiu a controvérsia mediante a
interpretação de ato normativo infralegal, eventual ofensa reflexa a
dispositivo de lei federal não autoriza a abertura da via especial.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, Relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025;
AgInt no REsp n. 2.131.363/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 5/9/2024.
3. A tese subsidiária de aplicação da chamada "teoria do fato
consumado" foi deduzida no apelo nobre à luz de dispositivo
constitucional, o que inviabiliza seu conhecimento, sob pena de
invasão da competência reservada ao STF, nos termos do art. 102,
III, da Constituição da República.
4. A interposição de recurso extraordinário, como ocorrido na
espécie, afasta a aplicação do art. 1.032 do CPC. A propósito: AgInt
no REsp n. 1.876.748/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 19/4/2022.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.