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AgInt no AREsp 202401900899 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2650856
Registro
202401900899
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Uma vez que a Corte Regional decidiu a controvérsia mediante a interpretação de ato normativo infralegal, eventual ofensa reflexa a dispositivo de lei federal não autoriza a abertura da via especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no REsp n. 2.131.363/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024. 3. A tese subsidiária de aplicação da chamada "teoria do fato consumado" foi deduzida no apelo nobre à luz de dispositivo constitucional, o que inviabiliza seu conhecimento, sob pena de invasão da competência reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 4. A interposição de recurso extraordinário, como ocorrido na espécie, afasta a aplicação do art. 1.032 do CPC. A propósito: AgInt no REsp n. 1.876.748/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.