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AgInt no AREsp 202500035503 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2824784
- Registro
- 202500035503
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE
EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E EM NORMAS LOCAIS. FALTA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMATIVO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. Este Sodalício possui o firme entendimento pela impossibilidade,
em recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio
da legalidade tributária, invocando-se o art. 97 do CTN, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o
referido dispositivo legal se traduz em mera reprodução de artigo da
Constituição Federal.
2. A Corte local manteve a ordem concessiva de segurança, a que
fosse tomado como base de cálculo do ITCMD o valor venal de
referência para o cálculo do IPTU, afastando a aplicação do
normativo indicado pela autoridade tributária estadual para tanto, a
saber, o Decreto Estadual 50.002/2009 (art. 16, parágrafo único),
por constatar que esse implicava indevida majoração do tributo,
restando, assim, ofendido o princípio da legalidade tributária (art.
150, I, da CF). A parte recorrente, todavia, não interpôs recurso
extraordinário stricto sensu, a atrair a Súmula 126/STJ.
3. Outrossim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas
instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de
legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso
especial, conforme a Súmula 280/STF.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.