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AgInt no AREsp 202500035503 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2824784
Registro
202500035503
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E EM NORMAS LOCAIS. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMATIVO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. Este Sodalício possui o firme entendimento pela impossibilidade, em recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se o art. 97 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o referido dispositivo legal se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal. 2. A Corte local manteve a ordem concessiva de segurança, a que fosse tomado como base de cálculo do ITCMD o valor venal de referência para o cálculo do IPTU, afastando a aplicação do normativo indicado pela autoridade tributária estadual para tanto, a saber, o Decreto Estadual 50.002/2009 (art. 16, parágrafo único), por constatar que esse implicava indevida majoração do tributo, restando, assim, ofendido o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF). A parte recorrente, todavia, não interpôs recurso extraordinário stricto sensu, a atrair a Súmula 126/STJ. 3. Outrossim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.