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AgInt nos EDcl no AREsp 202404051665 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2777841
- Registro
- 202404051665
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. FATO NOVO SUPERVENIENTE À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 284S/STF E
7/STJ.
1. "O fato superveniente, caso seja apto a influir na solução da
lide, autoriza a parte a suscitá-lo em sede de embargos de
declaração e, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é
regra que também deve ser observada nos julgamentos ocorridos nesta
instância de superposição, notadamente diante dos comandos
normativos contidos nos arts. 493 e 933 do CPC" (EDcl nos EDcl no
REsp n. 500.261/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 17/11/2021).
2. Considerando-se os limites da via especial, que não admite
dilação probatória, é essencial que o fato novo seja desde logo
demonstrado de forma idônea, sob pena de preclusão. Nesse sentido,
mutatis mutandis: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 16/2/2023.
3. Hipótese na qual a parte agravante se limitou a alegar
genericamente a existência de fato novo superveniente à interposição
do recurso especial, eis que nenhuma de suas manifestações - agravo
em recurso especial, embargos de declaração ou o presente agravo
interno - foi acompanhada de prova idônea da veracidade dessa
assertiva. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.