← Jurioteca

AgInt nos EDcl no AREsp 202404051665 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2777841
Registro
202404051665
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. FATO NOVO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 284S/STF E 7/STJ. 1. "O fato superveniente, caso seja apto a influir na solução da lide, autoriza a parte a suscitá-lo em sede de embargos de declaração e, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é regra que também deve ser observada nos julgamentos ocorridos nesta instância de superposição, notadamente diante dos comandos normativos contidos nos arts. 493 e 933 do CPC" (EDcl nos EDcl no REsp n. 500.261/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/11/2021). 2. Considerando-se os limites da via especial, que não admite dilação probatória, é essencial que o fato novo seja desde logo demonstrado de forma idônea, sob pena de preclusão. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. 3. Hipótese na qual a parte agravante se limitou a alegar genericamente a existência de fato novo superveniente à interposição do recurso especial, eis que nenhuma de suas manifestações - agravo em recurso especial, embargos de declaração ou o presente agravo interno - foi acompanhada de prova idônea da veracidade dessa assertiva. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.