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AgInt no AREsp 202301634222 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2366769
- Registro
- 202301634222
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO NO CÁLCULO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA
NÃO TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. NOVO PEDIDO NA FASE EXECUTÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A Corte de origem se manifestou de forma adequada e suficiente à
solução da questão controvertida, não se sustentando a alegação de
violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Não prospera a alegação de que teria sido cumprido o requisito do
prequestionamento, porquanto o fundamento adotado pelo acórdão
recorrido foi a ausência de tratamento da questão pelo título
judicial exequendo, ou seja, não se manifestou sobre a forma de
cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
3. Assim, também, quanto à insurgência contra negativa de prestação
jurisdicional, pois, repita-se, a Corte de origem não se manifestou
sobre a forma de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença,
em razão de essa questão não ter sido discutida no título judicial
exequendo. E não se alegue que a matéria previdenciária poderia ser
tratada de forma mais flexível, pois, no caso, estar-se-ia inovando,
em sede de execução, com pedido não apresentado na fase de
conhecimento, o que configuraria inaceitável violação às regras
processuais.
4. Por fim, infirmar o julgado de origem demandaria análise do
conteúdo do título judicial exequendo, o que é obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.