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AgInt no AgInt no AREsp 202304251716 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2515071
Registro
202304251716
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA E DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser cabível a aplicação de multa cominatória, para o cumprimento de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a aplicação da multa pela alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Na via especial, não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a disposição contida no Verbete 7/STJ. Contudo, admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação não configurada na hipótese dos autos. 4. A jurisprudência deste Sodalício perfilha o entendimento de que não há condenação em honorários advocatícios na ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé, sendo que o referido entendimento é aplicado tanto para o autor quanto para o réu da ação, em obediência ao princípio da simetria. 5. Agravo interno parcialmente provido para excluir a majoração da verba sucumbencial em grau recursal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.