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AREsp 202401890218 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2649591
- Registro
- 202401890218
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE BANDEIRANTE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. (2) PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E
CAUSA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO PROPOSTAS PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO CARACTERIZADA. AVALISTA. NEGATIVA DE
AJUIZAMENTO DE DEMANDA. CAUSAS INTERRUPTIVAS. PRODUÇÃO DE EFEITOS
ESTRITAMENTE EM FAVOR DA PESSOA PARA QUEM A INTERRUPÇÃO FOI
REALIZADA. DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO DECRETO 57.663/1966. LEGISLAÇÃO
ESPECIAL APLICÁVEL AO TÍTULO MENCIONADO, AFASTANDO-SE O ART. 204, §
1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. (3)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE PELO
ARESTO RECORRIDO. ROL LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR INFERIOR AO
PISO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA AVALISTA. PROIBIÇÃO
DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJSP não encontram
respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo
coerente e integral a respeito das matérias controversas,
revelando-se hígido o decisum.
2. A devedora principal ajuizou ação cautelar de sustação de
protesto e também declaratória de nulidade de título, interrompendo
a prescrição quanto à autora.
A credora, que não exerceu sua pretensão em face da avalista,
pretende estender até esta o teor do art. 204, § 1º, do Código Civil
de 2.002 (A interrupção por um dos credores solidários aproveita
aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor
solidário envolve os demais e seus herdeiros).
Entretanto, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a
expansão da regra constante do diploma civil não é viável diante da
existência de disposição específica e oposta da legislação especial
- Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra): Art. 71. A
interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para
quem a interrupção foi feita.
3. A fixação por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais
pelo Tribunal bandeirante não encontra respaldo na jurisprudência
desta Corte no caso concreto, porquanto o rol legal prevê o proveito
econômico como critério em caso de não haver condenação da parte.
Apesar disto e da circunstância do valor ter sido arbitrado abaixo
do patamar mínimo, não houve interposição de recurso pela
recorrida/avalista, incidindo a proibição de reformatio in pejus,
mantendo-se o quantum estabelecido pelo aresto impugnado.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.