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REsp 202404637810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187408
- Registro
- 202404637810
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. USO
INDEVIDO DE MARCA. ABSTENÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL.
VIOLAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGIMITIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 568 DESTA CORTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da
legitimidade do recorrente para responder pelo uso indevido da
marca, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
2. É devida indenização por danos ocasionados pelo uso indevido de
marca, ainda que não comprovado o prejuízo. Precedentes do STJ.
3. A inadmissão do recurso especial por óbice sumular quanto a
alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o conhecimento da
mesma questão federal sob o prisma do permissivo da alínea "c".
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.