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REsp 202501722752 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2213389
Registro
202501722752
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO À SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRÉDITO NÃO EXTINTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, oferecida a impugnação ao cumprimento de sentença, houve o reconhecimento de nulidade no processo de conhecimento, por falta de intimação do devedor acerca da sentença condenatória, por falha da serventia do juízo, determinando-se a nulidade dos atos posteriores e a efetivação da necessária intimação. 2. Não houve extinção do crédito, permanecendo hígida a condenação imputada no processo de conhecimento, de maneira que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado. 3. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.