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REsp 202501722752 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213389
- Registro
- 202501722752
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. ACOLHIMENTO.
NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO À SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRÉDITO NÃO EXTINTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, oferecida a impugnação ao cumprimento de
sentença, houve o reconhecimento de nulidade no processo de
conhecimento, por falta de intimação do devedor acerca da sentença
condenatória, por falha da serventia do juízo, determinando-se a
nulidade dos atos posteriores e a efetivação da necessária
intimação.
2. Não houve extinção do crédito, permanecendo hígida a condenação
imputada no processo de conhecimento, de maneira que o acolhimento
da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de
honorários sucumbenciais em favor do executado.
3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.