← Jurioteca

AgInt nos EDcl no REsp 202304199221 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2114142
Registro
202304199221
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VENDAS DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI. CERNE DO RECURSO ESPECIAL. CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. DOAÇÃO. NATUREZA SOLENE. EXCEÇÕES NÃO PRESENTES NO CASO. ANÁLISE DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com o cerne do recurso especial, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 4. A presunção de veracidade do documento público é considerada em relação às condições de sua formação, podendo ser infirmada a declaração de vontade nele manifestada. 5. O contrato de doação ostenta natureza solene, sendo imprescindível escritura pública ou instrumento particular, exceto quando se cuide de bens móveis e de pequeno valor, em consonância com a previsão do art. 541, parágrafo único, do CC. 6. Compete ao magistrado apreciar todas as provas encartadas aos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado, amparando sua conclusão em qualquer elemento de prova constante do processo, bastando que indique as razões pelas quais alcançou tal entendimento. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.