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AgInt nos EDcl no REsp 202304199221 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2114142
- Registro
- 202304199221
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VENDAS DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
DISPOSITIVO DE LEI. CERNE DO RECURSO ESPECIAL. CORRELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO
DOCUMENTO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. DOAÇÃO. NATUREZA SOLENE.
EXCEÇÕES NÃO PRESENTES NO CASO. ANÁLISE DA PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial.
3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o
conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não
guarda correlação com o cerne do recurso especial, incidindo a
Súmula n. 284 do STF.
4. A presunção de veracidade do documento público é considerada em
relação às condições de sua formação, podendo ser infirmada a
declaração de vontade nele manifestada.
5. O contrato de doação ostenta natureza solene, sendo
imprescindível escritura pública ou instrumento particular, exceto
quando se cuide de bens móveis e de pequeno valor, em consonância
com a previsão do art. 541, parágrafo único, do CC.
6. Compete ao magistrado apreciar todas as provas encartadas aos
autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado, amparando
sua conclusão em qualquer elemento de prova constante do processo,
bastando que indique as razões pelas quais alcançou tal
entendimento.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.