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AREsp 202500582420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2862848
- Registro
- 202500582420
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. PREPARO. RECOLHIMENTO COMPROVADO. DESERÇÃO NÃO
VERIFICADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REFORMA DO
JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao
reconhecimento do preparo regular e da não ocorrência de deserção, a
respeito da não configuração de julgamento extra petita ou ultra
petita e acerca da necessidade de demonstração de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte autora exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a
partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro
dos limites objetivos da pretensão inicial. Na espécie, a Corte
local assentou que a inexigibilidade do título exequendo configura
efeito prático do reconhecimento da exceção do contrato não
cumprido, a teor do art. 476 do CC/2002.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.