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REsp 202402714160 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2159318
Registro
202402714160
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EQUIPAMENTO PARA ENVASE DE OVOS IN NATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AFASTAMENTO. AUTOLIMPEZA. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELO FUNCIONAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO. PERÍCIAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial visando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de procedência parcial da ação de resolução contratual cumulada com reparação de danos, proposta em razão de alegados defeitos em equipamento adquirido para envase de ovo líquido pasteurizado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) é possível a adoção exclusiva da Taxa SELIC sobre o montante da condenação, em detrimento da incidência de juros moratórios de 1% ao mês; e (iii) a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deve ser reformada em razão de má valoração dos elementos informativos do feito. 3. A alegação de nulidade por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido abordou de forma clara e detalhada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, utilizando-se de elementos probatórios e argumentos jurídicos sólidos. A decisão não se limitou à mera transcrição da sentença, mas sim à análise aprofundada do conjunto probatório. 4. A pretensão de reforma do julgado recorrido não encontra respaldo, pois, em conformidade com o princípio da persuasão racional (CPC, art. 371), a decisão colegiada foi fundamentada com base em provas robustas que indicaram a ineficiência do equipamento fornecido pela recorrente, comprometendo a qualidade do produto envasado. Súmula n. 7/STJ. 5. A alegação de suspensão da incidência de juros e correção no período entre a publicação do acórdão relativo a apelação, embargos de declaração e decisão no recurso especial é improcedente, pois não há previsão legal que autorize tal suspensão. Súmula n. 284/STF. 6. A adoção exclusiva da Taxa SELIC sobre o montante da condenação é acolhida, considerando a nova redação do art. 406 do Código Civil, que estabelece a Selic como taxa de juros de mora legal nas obrigações pecuniárias em geral. Precedente da Corte Especial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.