← Jurioteca
AgInt no REsp 202300445623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2054111
- Registro
- 202300445623
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº
284/STF. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO NÃO
REALIZADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE
REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o
óbice da Súmula nº 284/STF.
2. Para revisar a conclusão da instância ordinária de que o ato
realizado pela parte tratou, possivelmente, de perda superveniente
do objeto, e não de ato de renúncia, seria imprescindível o reexame
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade passiva da
ora agravante, considerando que esta é sucessora da empresa citada.
Logo a matéria está preclusa, pois já discutida e transitada em
julgado. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece
que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade
proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios entre os vencidos na demanda.
5. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos
responderão de forma solidária pelas respectivas verbas
sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A
solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova
redação trazida pelo diploma processual vigente.
6. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes,
de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento
das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a
solidariedade entre os vencidos.
7. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência
demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas
fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado
pelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.