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AgInt no REsp 202202204579 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2014545
- Registro
- 202202204579
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REVALORAÇÃO DE PROVA INCONTESTE.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite, em
recurso especial, a revaloração dos fatos tidos por incontroversos
pelas instâncias ordinárias para o seu correto enquadramento
jurídico, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
2. As hipóteses interruptivas do prazo prescricional previstas no
art. 172 do Código Civil (CC) de 1976 (atual art. 202 do CC/2002)
estão vinculadas a atos do próprio devedor ou do credor, e não a
atos de terceiros, como ocorreu no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.