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AgInt no REsp 202203639394 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2038676
Registro
202203639394
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O art. 10 do CPC veda ao juiz proferir decisão com base em fundamento jurídico sobre o qual não tenha permitido às partes se manifestarem. Consoante entendimento jurisprudencial das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. No caso dos autos, não está caracterizada a decisão surpresa, pois o acórdão recorrido reformou a sentença, denegando a segurança anteriormente concedida por meio apenas da inversão do entendimento jurídico acerca da vinculação entre a empresa matriz e suas filiais para fins de verificação da regularidade fiscal. Afastada, portanto, a suposta existência de argumentos jurídicos novos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.