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AgInt no REsp 202203639394 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2038676
- Registro
- 202203639394
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO
SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido.
2. O art. 10 do CPC veda ao juiz proferir decisão com base em
fundamento jurídico sobre o qual não tenha permitido às partes se
manifestarem. Consoante entendimento jurisprudencial das Turmas de
Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em
decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de
pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza
a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto,
aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes
não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de
ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não
podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no
AREsp 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).
3. No caso dos autos, não está caracterizada a decisão surpresa,
pois o acórdão recorrido reformou a sentença, denegando a segurança
anteriormente concedida por meio apenas da inversão do entendimento
jurídico acerca da vinculação entre a empresa matriz e suas filiais
para fins de verificação da regularidade fiscal. Afastada, portanto,
a suposta existência de argumentos jurídicos novos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.