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REsp 202404103005 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200196
- Registro
- 202404103005
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA
DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA.
ART. 843 DO CPC.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se efetivar a penhora
da totalidade de imóvel indivisível, adquirido na constância de
união estável sob regime de comunhão parcial de bens, para garantir
dívida assumida exclusivamente pelo companheiro/fiador, sem a
participação de sua companheira na execução.
2. Nos casos em que o bem objeto da constrição judicial é
indivisível e pertence em copropriedade ao casal, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de
que é plenamente possível a constrição do imóvel em sua
integralidade, com a ressalva de que, na alienação judicial, deverá
ser preservada a meação da parte alheia à execução.
3. Esse entendimento encontra respaldo normativo no art. 843 do
CPC/2015, o qual dispõe expressamente que, tratando-se de bem
indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a
penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar,
no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao
condômino ou cônjuge não devedor.
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.