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REsp 202401319603 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2136658
- Registro
- 202401319603
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS.
EXECUTIVIDADE. ENTENDIMENTO DO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. No primeiro grau, os embargos à execução foram julgados
parcialmente procedentes, tendo mencionado a sentença que, além do
Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Novação ao Contrato
de Fomento n. PES 01/2019, de forma muito clara, foi emitida nota
promissória que resguarda o valor total do instrumento particular de
dívida acrescido da cláusula penal de 20%. Referida nota foi
assinada pela empresa embargante e os demais embargantes prestaram
seu aval.
2. O acórdão impugnado, no ponto, deu provimento à apelação dos
recorridos sob o argumento de que "o instrumento particular
exequendo não preenche os requisitos supracitados, eis que não
apresenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas" (fl. 765). Desse
modo, determinou a extinção da execução diante da inexequibilidade
do título de crédito reconhecida.
3. A conclusão do acórdão recorrido não está em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de
duas testemunhas no contrato não retira a força executiva da nota
promissória a ele vinculada.
4. Dessa forma, dever ser provido o recurso especial, ante o
malferimento aos incisos I e III do art. 784 do CPC.
5. Operada reforma no acórdão recorrido para superar a
inexequibilidade do título extrajudicial executivo acolhido na
origem, deve-se determinar ao Tribunal que siga com o julgamento das
questões das apelações interpostas e que não tenham sido analisadas
em virtude da extinção processual declarada.
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.