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AREsp 202402370104 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2679965
- Registro
- 202402370104
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, DO CPC. CONFIRMAÇÃO PELO
COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que "a eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso
com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento
colegiado" (AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 30/6/2021).
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta
de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos
- recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante
constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo
constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.