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REsp 202401529603 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2142966
- Registro
- 202401529603
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
1. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente
o pedido de condenação por danos morais, não considerando, em suas
razões de decidir, a ocorrência de qualquer agravamento da condição
de saúde da ora recorrente, ou demais prejuízos à paciente.
2. É assente no STJ que "a negativa indevida de cobertura de plano
de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as
peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita
ultrapassou o mero inadimplemento contratual." (REsp n.
2.199.070/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento
dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento
consolidado na Súmula n. 568/STJ.
Recurso especial conhecido e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.