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REsp 202402112468 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150001
- Registro
- 202402112468
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia trata da possibilidade jurídica de se anular
judicialmente uma adjudicação de imóvel realizada em processo de
execução, com fundamento em suposto vício na avaliação do bem,
notadamente a ocorrência de preço vil, e da viabilidade de se
discutir esse vício em ação autônoma (anulatória), após a preclusão
da fase executiva.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o STJ, cujo entendimento
é no sentido de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade
mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na
hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da
questão em apelação. Incidência do Tema 988/STJ.
3. O acórdão entendeu, com base nos artigos 903 e 906 do Código de
Processo Civil, que não é cabível utilizar ação anulatória para
impugnar a avaliação do imóvel realizada no processo executivo,
quando a parte interessada teve oportunidade de se manifestar sobre
essa avaliação e não o fez, operando-se a preclusão. A revisão desse
entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a
revaloração das circunstâncias que envolvem a validade da avaliação
e da suposta configuração de preço vil, providência vedada em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.