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REsp 202303109697 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2095195
- Registro
- 202303109697
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PUBLICAÇÃO EM DIA
SUSPENSO. INÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL. OBEDIÊNCIA. ART. 523 DO CPC.
DEPÓSITO. PRAZO DE 15 DIAS INOBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE. MULTA E
HONORÁRIOS DEVIDOS. CONSIGNAÇÃO PARA GARANTIA DO JUÍZO. SANÇÃO DO §
1º DO ART. 523 DO CPC CABÍVEL. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem declarou a extemporaneidade do depósito
previsto no art. 523 do CPC, visto que o "despacho que intimou o
executado para o pagamento foi publicado aos 12 de abril de 2021",
dia em que houve suspensão de prazo em razão da "indisponibilidade
severa dos serviços do portal e-SAJ por mais de três horas, em
conformidade com os termos do Comunicado nº 860/2021, da
Corregedoria Geral da Justiça".
2. A suspensão dos prazos processuais não inviabiliza que as
publicações ocorram validamente, de modo que a contagem se inicia no
primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. Precedentes.
3. A publicação ocorreu em dia de indisponibilidade (12.4.2021), o
que não se confunde com a data de início, que ocorreu no dia
seguinte (13.4.2021). A partir deste marco para o depósito previsto
no art. 521 do CPC e seu término em 4.5.2021, sua efetivação tão
somente em 5.5.2021 revela-se extemporânea e legitima a incidência
das sanções do § 1º do mesmo normativo.
4. Além da intempestividade do depósito, a própria recorrente
consigna que o depósito fora feito "para garantia do Juízo [...] e
impugnou o valor pretendido pela parte adversa", o que não configura
o pronto pagamento que afasta a incidência da multa e dos
honorários.
5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito,
em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à
discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de
sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos
honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a
título de garantia do juízo. Precedentes" (AgInt no REsp n.
2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 23/9/2024).
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.