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AREsp 202500894927 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2883979
Registro
202500894927
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DE NOVO INTEGRANTE. RECUSA. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E REALIZAÇÃO DE CURSO. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO) MITIGADO PELA POSSIBILIDADE TÉCNICA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DA LIMITAÇÃO IMPESSOAL E OBJETIVA DO NÚMERO DE VAGAS (TENDO EM VISTA O MERCADO PARA AS CATEGORIAS E ESPECIALIDADES) E A VIABILIDADE ESTRUTURAL ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ENTIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por cooperativa médica contra decisão que inadmitiu recurso especial, buscando a reforma de acórdão que determinou a admissão de médico sem submissão a processo seletivo, alegando violação de dispositivos legais que regulam o ingresso em cooperativas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é legítima a exigência de aprovação em processo seletivo para ingresso em cooperativa médica; (ii) a decisão recorrida violou o princípio da liberdade associativa; (iii) o trâmite do feito deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema n. 1.212 pelo STJ. 3. Na cooperativa de trabalho médico, a exigência de aprovação em processo seletivo e posterior realização de curso(s) se revela consetânea com os arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/71, de modo que a recusa de ingresso de novo integrante, por si só, não se traduz em ilegalidade. 4. A decisão recorrida desconsidera a autonomia da cooperativa para estabelecer critérios de admissão, violando o princípio da liberdade associativa e os dispositivos legais que regulam o funcionamento das cooperativas. 5. O princípio da porta aberta (livre adesão voluntária) não detém caráter absoluto e sofre restrições legais, notadamente a possibilidade técnica da prestação dos serviços, da limitação impessoal e objetiva do número de vagas, tendo em vista o mercado para as categorias e especialidades, e também a viabilidade estrutural econômico-financeira da própria entidade. Assim, ausente o fumus boni juris, é de rigor o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.