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AREsp 202500894927 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2883979
- Registro
- 202500894927
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DE NOVO INTEGRANTE. RECUSA. EXIGÊNCIA DE
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E REALIZAÇÃO DE CURSO. PRINCÍPIO DA
PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO) MITIGADO PELA POSSIBILIDADE TÉCNICA DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DA LIMITAÇÃO IMPESSOAL E OBJETIVA DO NÚMERO
DE VAGAS (TENDO EM VISTA O MERCADO PARA AS CATEGORIAS E
ESPECIALIDADES) E A VIABILIDADE ESTRUTURAL ECONÔMICO-FINANCEIRA DA
ENTIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por cooperativa
médica contra decisão que inadmitiu recurso especial, buscando a
reforma de acórdão que determinou a admissão de médico sem submissão
a processo seletivo, alegando violação de dispositivos legais que
regulam o ingresso em cooperativas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é legítima a exigência de
aprovação em processo seletivo para ingresso em cooperativa médica;
(ii) a decisão recorrida violou o princípio da liberdade
associativa; (iii) o trâmite do feito deve ser suspenso até o
julgamento definitivo do Tema n. 1.212 pelo STJ.
3. Na cooperativa de trabalho médico, a exigência de aprovação em
processo seletivo e posterior realização de curso(s) se revela
consetânea com os arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/71, de modo que
a recusa de ingresso de novo integrante, por si só, não se traduz em
ilegalidade.
4. A decisão recorrida desconsidera a autonomia da cooperativa para
estabelecer critérios de admissão, violando o princípio da liberdade
associativa e os dispositivos legais que regulam o funcionamento
das cooperativas.
5. O princípio da porta aberta (livre adesão voluntária) não detém
caráter absoluto e sofre restrições legais, notadamente a
possibilidade técnica da prestação dos serviços, da limitação
impessoal e objetiva do número de vagas, tendo em vista o mercado
para as categorias e especialidades, e também a viabilidade
estrutural econômico-financeira da própria entidade. Assim, ausente
o fumus boni juris, é de rigor o indeferimento do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.