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REsp 202200743153 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2024332
- Registro
- 202200743153
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO SEM REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. ATO CITATÓRIO. NULIDADE. CITAÇÃO INDIRETA. PORTARIA
CONDOMINIAL. ENTREGA. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. TEORIA DA
APARÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão que lhe
foi submetida, qual seja, a alegação de nulidade da citação na ação
de despejo - irregularidade que, por consequência, macularia o
respectivo cumprimento de sentença. O Tribunal concluiu que não
havia nulidade a ser declarada, pois o ato citatório ocorreu nos
moldes do art. 248, § 4º, do CPC, sem que tenha havido recusa por
parte da portaria do condomínio, tampouco prova, por parte da
representante do espólio, de que teria se mudado à época.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. A questão relativa à alegação de violação do art. 688, inciso
II, do Código de Processo Civil, pelo julgamento de recurso em que
figura agravado falecido, sem a devida regularização de sua sucessão
processual, não comporta conhecimento. Isso porque não foi objeto
de análise na instância de origem, tratando-se, como se depreende
facilmente dos autos, de inovação recursal apresentada apenas nas
razões do recurso especial - manobra processual amplamente rechaçada
pela jurisprudência do STJ. Tal situação não configura omissão no
julgado e enseja a ausência de prequestionamento, atraindo a
incidência da Súmula 211 do STJ.
4. O entendimento de origem não destoa da jurisprudência do STJ,
firmada no sentido de que: "Presume-se relativamente válida a
citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma
a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da
entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe
couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do
CPC)" (REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 9/10/2023).
5. A alteração do entendimento de origem quanto à validade da
citação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.