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REsp 202303192735 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2095170
Registro
202303192735
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 223 DO CPC. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INFORMAÇÕES INCORRENTAS CONSTANTES EM CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. 1. O art. 223 do CPC estabelece que, esgotado o prazo estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal, a qual todavia poderá ser afastada, desde que a parte prove que não o realizou por justa causa. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "Informações equivocadas constantes do sistema eletrônico da corte de origem configuram justa causa para afastar a intempestividade do recurso, em razão da boa-fé objetiva."(AgInt no AREsp n. 2.236.391/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.). 3. Considerando o erro na certidão de decurso de prazo e a remessa dos autos físicos à primeira instância impossibilitando a interposição de recurso perante o Tribunal de origem resta caracterizada a justa causa a autorizar a restituição do prazo. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.