← Jurioteca
AgInt no REsp 202102921277 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1959949
- Registro
- 202102921277
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DAS
RESTRIÇÕES JUDICIAIS SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido expõe de forma clara e fundamentada as razões de
decidir, atendendo aos parâmetros legais e constitucionais
aplicáveis.
2. A manutenção das restrições judiciais sobre os veículos
automotores registrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro
Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM encontra amparo no
interesse do credor em ver satisfeito o crédito exequendo,
especialmente em casos nos quais a parte devedora não apresenta
meios concretos para quitação da dívida.
3. A determinação de penhora sobre o faturamento da empresa, desde
que em percentual que não inviabilize suas atividades, reflete a
aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
assegurando que a execução se realize de forma equilibrada, sem
comprometer a função social da empresa recorrente.
4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.