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AgInt no AgInt no REsp 202003097295 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1907020
- Registro
- 202003097295
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE
CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO SEM
FINS LUCRATIVOS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NECESSIDADE DE
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ASSOCIADO INADIMPLENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO.
1. Constatada a dissonância entre o acórdão recorrido e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a
caracterização da relação de consumo é determinada pelo objeto
contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade
prestadora do serviço. Na hipótese, o serviço de proteção veicular
configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do
Consumidor.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a ausência de
comunicação prévia do segurado acerca da inadimplência impede a
suspensão ou resolução do contrato de seguro.
3. O Tribunal de origem deixou de analisar questão essencial à
controvérsia, relativa à constituição em mora do associado
inadimplente antes do cancelamento do contrato, incorrendo em
omissão. Tal omissão configura violação do art. 1.022 do CPC,
justificando a anulação do acórdão recorrido.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.