← Jurioteca

AgRg no RE no AgRg no AREsp 202404590480 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2814084
Registro
202404590480
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, com base em diligências prévias realizadas pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, que monitorava os acusados há dias, em razão da suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas e homicídios conexos. 2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n. 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante delito, desde que devidamente justificado a posteriori. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a existência de diligências prévias realizadas pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, que monitorava os acusados há dias, em razão da suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas e homicídios conexos.. 4. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois o relato sobre a localização do veículo foi extraído de depoimento policial não confirmado em juízo, e a vítima não o reconheceu em audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, com base na existência de diligências prévias realizadas pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, que monitorava os acusados há dias, em razão da suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas e homicídios conexos. 6. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de flagrante delito, desde que justificada a posteriori. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.