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RCD no AgRg no AREsp 202404149594 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2786535
Registro
202404149594
Classe
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, diante da ausência de previsão legal ou regimental. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconsideração é manifestamente incabível contra acórdão, devido à ausência de previsão legal ou regimental. 4. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não exige prévia intimação das partes antes do julgamento do recurso. 5. Não cabe sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 937 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido não conhecido. Tese de julgamento: "1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental. 2. Não cabe sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159, IV; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no HC 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp 2.171.055/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.289.204/MG, de minha relatoria, j. 15.08.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.