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AgRg no AREsp 202501713551 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2934372
- Registro
- 202501713551
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES.
INVOCAÇÃO DA FUNÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA FORA DAS HIPÓTESES
LEGAIS. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO
STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
TESES ABSOLUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. "Nos termos do art. 9º, inciso II, c, do Código Penal Militar,
com a redação dada pela Lei n. 13.491/2017, passa a ser da Justiça
Castrense a competência para processo e julgamento de crimes
capitulados na legislação penal, desde que praticados por militares
em serviço ou atuando em razão da função (AgRg no AREsp n.
2.860.500/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
2. Embora em sua folga, o réu se valeu de sua condição de militar
para obter vantagem econômica indevida, circunstância que atrai a
competência da Justiça Militar. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo
do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não
constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a
discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma
definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em
relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na
RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).
4. É assente a orientação deste Superior Tribunal, de que "a revisão
criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta
claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria
com revolvimento de acervo probatório" (AgRg no HC n. 868.096/MS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023).
5. "A fundamentação baseada apenas na insuficiência probatória não
autoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, no
âmbito de revisão criminal, pois essa situação não se identifica com
o alcance do disposto no art. 621, I e III, do Código de Processo
Penal" (AgRg no HC n. 904.012/MG, relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
6. Quanto à absolvição, a Corte estadual, corretamente, não conheceu
do pedido de revisão criminal, sob os fundamentos de que a defesa
não trouxe provas novas aptas a desconstituir a condenação e fez uso
da ação revisional como se fosse segunda apelação, o que não se
admite. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que a defesa não
trouxe provas novas aptas a desconstituir a condenação, demandaria
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
8. As teses absolutórias não estão prequestionadas, pois não foram
debatidas no acórdão recorrido, e a defesa não opôs embargos de
declaração com o objetivo de sanar eventual omissão quanto à análise
dos temas, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
9. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto
em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado
diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica,
como na espécie.
10. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.