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AgRg no AREsp 202501501466 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2926718
- Registro
- 202501501466
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO.
INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO TARDIA NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c. o art.
1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art.
798 do Código de Processo Penal.
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, é
dever do recorrente comprovar eventual suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo para interposição do recurso, notadamente
porque a suspensão do prazo no dia 27/2/2025 é apenas local. O
Recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local e
suspensão de expediente forense no ato de interposição do recurso,
não havendo previsão para o cumprimento da referida exigência em
momento posterior. Precedentes
3. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12/2/2025,
com início da contagem do prazo recursal em 13/2/2025 e termo final
em 27/2/2025. Todavia, o agravo somente foi protocolado em
5/3/2025. Por isso, o recurso é manifestamente intempestivo.
4. No caso, embora intimada para fazer comprovação de eventual
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do
recurso, a defesa se manteve inerte, o que impede o conhecimento do
agravo em recurso especial e torna preclusa eventual demonstração
tardia feita no agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.