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AgRg no AREsp 202500078492 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2836136
- Registro
- 202500078492
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO
PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO
ADEQUADA. SÚMULA N. 659 DO STJ. TEMA N. 1.202 DO STJ. SÚMULA N. 83
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.
1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou
recentemente a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo
específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da
ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a
desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do
CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª
Seção, DJe 1/7/2022). Em virtude de o acórdão recorrido aplicar esse
entendimento, o pedido de desclassificação esbarra na Súmula n. 83
do STJ.
2. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima e das
testemunhas e relatos do próprio acusado -, o Tribunal local
concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vulnerável,
que contava doze anos de idade à época, consistentes em ele passar a
mão em suas partes íntimas por debaixo das vestes, encostar o pênis
em seu corpo e forçar beijo em sua boca. Para alterar a conclusão
da Corte de origem, com o intuito de acolher as teses de ausência de
dolo ou de erro de tipo e, assim, absolver o recorrente, seria
necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos,
procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. "Admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos
similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das
vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe
um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto
físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua
idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o
reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da
libido masculina. [...] Sabe-se que, a partir da genética de cada
organismo, as características físicas se revelam das mais variadas
formas, e cabe ao agente, e jamais à vítima (mesmo diante de
eventual afirmação de maioridade e de comportamento revelador de
interesse sexual), vencer todos os meios razoáveis para tornar o
erro, realmente, inescusável. Precedentes. Incidência da Súmula n.
83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de
15/10/2024).
4. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial
relevância. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Para reconhecer a continuidade delitiva, não há necessidade da
exata delimitação da data da cada delito, desde que se possa inferir
do conjunto de fatos e provas o número aproximado de ocorrências.
Inteligência do Tema n. 1.202 do STJ.
6. Nos termos da Súmula n. 659 do STJ, "A fração de aumento em razão
da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o
número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas
infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para
seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
7. No caso, o Tribunal estadual assinala que houve, pelo menos, três
infrações, dentro do período registrado na denúncia - primeiro
semestre de 2022 -, o que autoriza a fração de 1/5 adotada no
acórdão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.